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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.946.072

Associação para o tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão condenatório proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. O agravante foi condenado, em segundo grau, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.

3. A Defensoria Pública sustenta, no agravo regimental, a existência de error in judicando na decisão monocrática, alegando ser possível, em sede de recurso especial, a revaloração jurídica da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer: (i) a absolvição pelo delito do art. 35, ante a ausência das elementares estabilidade e permanência; (ii) subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º; (iii) a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, do mesmo diploma legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática não apresenta vício lógico ou error in judicando, tendo aplicado corretamente a técnica do recurso especial e observado os limites cognitivos impostos pelo art. 105, inciso III, da Constituição da República e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. O agravo regimental busca o reexame do conjunto fático-probatório já valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo, conforme delineado pelo Tribunal de origem.

8. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, pois esta última demonstra dedicação a atividades criminosas e integração em organização criminosa.

9. A pena definitiva de oito anos de reclusão, em delito equiparado a hediondo, afasta o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os arts. 33 e 44 do Código Penal.

10. O acórdão recorrido está em conformidade com as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo divergência com a jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, arts. 33 e 44.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no HC 709.399/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022, DJe 16.09.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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