TSTAg-RRAg 0020153-69.2021.5.04.0232
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente ao adicional de periculosidade decorrente de exposição a líquidos inflamáveis em tubulações e foi provido o recurso de revista do Reclamante para reformar o acórdão regional e condenar a Reclamada ao pagamento da referida verba. 2. No despacho agravado, destacou-se que a controvérsia está afetada pelo Pleno desta Corte Superior no Tema 104 da Tabela de IRR (IncJulgRREmbRep-0000555-88.2023.5.17.0009) e que a jurisprudência do TST segue no sentido de que a passagem de agentes inflamáveis em tubulação no ambiente de trabalho expõe o trabalhador às mesmas condições de risco daqueles que atuam no armazenamento de inflamáveis, equiparando-se à situação descrita na NR-16 do MTE. 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com a aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.232,88 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator