STJAgInt no REsp 2.141.134
Responsabilidade civil: concessionária de energia elétrica
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Responsabilidade civil
- Concessionária de energia elétrica
- Acidente de trânsito com veículo de empresa terceirizada
- Culpa concorrente
- Revisão do quantum indenizatório
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Fato relevante. Ação indenizatória por acidente de trânsito que resultou em fatalidade, envolvendo veículo conduzido por preposto de empresa terceirizada que prestava serviços à concessionária de energia elétrica.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu culpa concorrente, manteve a responsabilização das rés e ajustou os valores indenizatórios. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, sustentando inexistência de responsabilidade civil por não se tratar de preposto direto e por uso particular do veículo, além de defender a possibilidade de revisão do valor dos danos morais sem revolvimento probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da responsabilidade civil da concessionária, com fundamento na atuação de preposto de empresa terceirizada e no uso particular do veículo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a revisão do valor fixado a título de danos morais, à luz da culpa concorrente e das circunstâncias do caso, é possível sem caracterização de irrisoriedade ou exorbitância e sem revolvimento probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a principal causa do acidente foi a conduta do preposto da empresa terceirizada (velocidade muito superior à recomendada e ingestão de bebida alcoólica). A modificação dessas conclusões exigiria reexame da dinâmica do acidente, da relação contratual, do contexto de utilização do veículo e do nexo funcional, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A tese de inexistência de responsabilidade civil da concessionária, por não se tratar de preposto direto e por suposto uso particular do veículo, não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos e demanda revolvimento de matéria fática, o que impede o conhecimento do recurso especial.
7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em sede de recurso especial, apenas é admitida em hipóteses excepcionais de montante irrisório ou exorbitante, o que não se verifica de plano; a aferição de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a culpa concorrente e as circunstâncias do evento, também demandaria reexame probatório.
8. Inexistência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.