TSTAg-EDCiv-AIRR 0000301-85.2020.5.10.0019
Vigilante e vigia
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Vigilante e vigia
Ementa
AGRAVO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE E VIGIA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, requerendo o processamento de seu recurso, não apresenta argumentos que demovam a decisão agravada. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que as funções exercidas pelo reclamante não se enquadram na Portaria MTE nº 1885 de 02/12/2013, porquanto não se ativava em operações perigosas mediante a exposição a roubos e outras violências físicas como chefe de segurança. 3. Fez constar que o autor laborava em funções administrativas, como ele próprio afirmou e foi confirmado por duas testemunhas. Registrou, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que o documento mencionado pelo autor não serve para afastar a prova oral produzida nos autos. Consignou que o reclamante tinha sala própria e exclusiva, permanecia nela a maior parte do tempo, sendo que não substituía os vigilantes nos intervalos, apenas saindo da sua sala para ir à administração e passar pelos postos de vigilância para supervisionar. Com tais fundamentos, e amparado nas provas constantes nos autos, a Corte Regional concluiu que a supervisão exercida pelo recorrente não era operacional ou de fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento dos vigilantes, condição necessária para o reconhecimento do direito vindicado, mas função de retaguarda e administrativa, sendo indevido o adicional de periculosidade. 4. Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator