TSTAg-AIRR 0011272-54.2022.5.18.0014
Empresa brasileira de correios e telégrafos: aadc e adicional de periculosidade
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Aadc e adicional de periculosidade
- Compensação de créditos
- Alegação de fato novo
- Pendência de decisão definitiva em outro processo
- Merece ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PEDIDO SUCESSIVO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Merece ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte agravante alega fato novo consistente em decisão em tutela provisória proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que determinou a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação aos empregados dos Correios, e, com base nisso, requer a compensação das diferenças dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, ao argumento de que o pagamento do adicional de periculosidade ao agravado teria ocorrido de forma indevida, tornando a agravante credora dos respectivos valores. A compensação, contudo, pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, nos termos dos arts. 368 e 373 do Código Civil, o que não foi demonstrado na hipótese. A decisão invocada como fato novo tem natureza de tutela antecipada, de caráter precário, de modo que a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e a definição de seus efeitos sobre os atos praticados sob sua égide somente serão estabelecidas em decisão definitiva de mérito, sobre cujo andamento a agravante não trouxe qualquer notícia aos autos. Ausente provimento jurisdicional definitivo que declare a nulidade do ato normativo, não é possível concluir que o adicional de periculosidade foi pago de forma indevida, nem que a agravante se tornou credora do agravado a tal título. Ademais, a compensação pretendida dependeria, ainda, da fixação de efeitos retroativos da eventual declaração de nulidade, circunstância igualmente não demonstrada. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento final da ação declaratória, a natureza precária da decisão liminar proferida naqueles autos e a ausência de efeitos ex tunc não têm aptidão para influenciar o presente processo. Firmadas essas premissas, verifica-se que não estão reunidos os requisitos para que se proceda à compensação pleiteada pela parte ou sequer a suspensão do feito. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência do tema ¿EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PEDIDO SUCESSIVO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora