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Jurisprudências

TSTAIRR 0011595-07.2022.5.03.0037

Adicional de insalubridade: enquadramento em grau máximo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Enquadramento em grau máximo
  • Laudo pericial
  • E não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Base de cálculo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada na Súmula nº 126 do TST. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que o enquadramento do agravado no grau máximo de insalubridade foi equivocado, pois a caracterização do adicional deve observar os critérios fixados no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, e que a exposição a agentes biológicos, para ser considerada em grau máximo, exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não foi devidamente comprovado. 3. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento da conclusão do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelo laudo pericial – qual seja, a efetiva exposição do reclamante à insalubridade em grau máximo no exercício do trabalho de enfermagem em ambiente hospitalar – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. 4. A constatação ou não de contato permanente do reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas como característica inerente à atividade depende da análise das específicas incumbências do reclamante, conforme efetuado em perícia, a qual, por sua vez, concluiu pela insalubridade em grau máximo. Para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário reanalisar os fatos e os elementos de provas dos autos, o que é vedado ao TST, nos termos da Súmula nº 126. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que a decisão agravada violou a Súmula Vinculante nº 4 ao determinar que o adicional de insalubridade fosse calculado com base no salário-base do empregado e não no salário mínimo, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo TST; que, sendo empresa pública integrante da Administração Indireta, deve observar estritamente o princípio da legalidade e que não pode conceder vantagens sem amparo legal; que a Resolução nº 88/2019 do Conselho de Administração da EBSERH revogou a norma interna que previa o cálculo sobre o salário-base, em conformidade com os precedentes do STF e TST; que o salário mínimo foi estabelecido como base de cálculo do adicional de insalubridade pelo art. 192, da CLT. 3. O debate acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade possui transcendência. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, constatado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se aplicando, nesse caso, a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 5. No presente caso, o Regional registrou que o adicional de insalubridade pago ao reclamante era calculado sobre o valor de seu salário base desde a admissão, conforme se extrai de seus contracheques, e que a norma operacional que estabelecia a referida base de cálculo foi revogada tão somente após sua contratação. Diante de tal cenário, concluiu que a utilização do salário mínimo como base de cálculo representaria alteração contratual lesiva, o que está de acordo com a jurisprudência do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, julgar prejudicada a transcendência quanto ao tema ¿adicional de insalubridade / enquadramento em grau máximo¿, reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿adicional de insalubridade / base de cálculo¿ e negar-lhe provimento quanto a ambos os temas. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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