STJAgRg no RHC 182.099
Homicídio tentado: produção antecipada de provas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio tentado
- Produção antecipada de provas
- Reinquirição de testemunhas
- Legalidade
- Poderes instrutórios do juiz
- Contraditório e ampla defesa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. LEGALIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reinquirição das testemunhas, além de se inserir nos poderes instrutórios previstos no art. 156 do CPP, assegura ao paciente o direito de acompanhar os testemunhos dos quais não participou outrora, o que prestigia a ampla defesa e o contraditório.
2. Nos casos em que há produção antecipada da prova testemunhal, é natural que, com o comparecimento do réu em juízo, seja dada a este a oportunidade de reinquirição das testemunhas de acusação. Os arts. 156 e 209, do CPP autorizam o Magistrado a atuar de ofício na determinação da prova, podendo reinquirir vítimas e testemunhas, bem como reinterrogar o réu, para o seu convencimento.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.