STJAgInt no AREsp 3.124.282
Óbice da súmula n. 7/STJ: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico não realizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer.
2. O acórdão de origem fixou premissas fáticas no sentido de que as denúncias de irregularidades relativas à emissão de DAP's foram realizadas em exercício regular de direito, sem comprovação de abuso, intenção de difamar ou divulgação a meios de comunicação, afastando o dever de indenizar e readequando os ônus sucumbenciais.
3. Sentença de parcial procedência com condenação de um corréu; acórdão de segundo grau reformou para afastar a condenação e reconheceu o exercício regular de direito; decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e pela ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração idônea do dissídio jurisprudencial, com a realização do cotejo analítico e a indicação de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porque houve mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico e sem evidenciar similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c".
7. O relator pode, monocraticamente, manter a inadmissibilidade do recurso especial com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula n. 568/STJ.
8. O agravo interno não desconstitui, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se a manutenção do decisum.
9. Mantida a determinação relativa aos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.