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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.961.129

Omissão: contradição

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO DO RECORRIDO EM GRAU RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, quando o recurso for não conhecido integralmente ou desprovido, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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