TSTAg-AIRR 0000788-64.2023.5.07.0009
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: comissões
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Comissões
- Vendas canceladas
- Estorno
- Impossibilidade tema 65 da tabela de recurso de revista repetitivo
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE TEMA 65 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), firmou a seguinte tese: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. No caso, a Corte de origem entendeu que o cancelamento das vendas não poderia ensejar o estorno das comissões, sob pena de se transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador. Estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior, a revisão pretendida encontra-se obstada pelos arts. 926 e 927 do CPC. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O Pleno desta Corte, quando do julgamento dos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), firmou a seguinte tese: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. No caso, a Corte de origem entendeu que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo, portanto, ilícito qualquer desconto efetuado a tal título pelo empregador. Registre-se, por oportuno, que, consoante os termos do acórdão regional, não se pode verificar a existência de qualquer pactuação permitindo a exclusão dos juros e demais encargos financeiros da base de cálculo das comissões. Diante de tal contexto, não há como se aplicar a exceção prevista na tese vinculante firmada no Tema 57 IRR. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior, a revisão pretendida encontra-se obstada pelos arts. 926 e 927 do CPC. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator