TSTRR-RR 2261-34.2012.5.03.0025
Turma: terceirização
- Direito do Trabalho
- Turma
- Terceirização
- Licitude
- Vínculo de emprego com o tomador de serviços
- Impossibilidade
- Consoante tese firmada pelo Plenário do E
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE – TEMA N° 725 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema n° 725 da repercussão geral -, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e, " por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de forma " que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema n° 739 da repercussão geral: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ". 4. O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência vinculante do E. STF. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, não conhecer do Recurso de Revista, restabelecendo a certidão de julgamento de fls. 426/427.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento