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Jurisprudências

TSTAIRR 0000005-60.2024.5.07.0034

Negativa de prestação jurisdicional: pagamento por fora

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Pagamento por fora
  • Alteração contratual lesiva
  • Óbice da Súmula 126 do TST ao processamento do apelo
  • Valor da indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nas razões do recurso de revista, a recorrente não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no § 1º-A, IV, do art. 896 da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PAGAMENTO POR FORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o preposto da empresa confessou a existência de pagamento de salário por fora e que tal circunstancia foi corroborada pela prova testemunhal. A reforma do acórdão regional, da forma pretendida pela recorrente, impõe reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No trecho do acórdão regional trazido a exame, não há qualquer elemento fático que lastreie as alegações da recorrente no sentido de que “não há prova das alegações autorais e que a sentença de piso reconheceu a suposta redução com base em verdadeiras suposições”. Óbice da Súmula 126 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De plano, identifico que em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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