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Jurisprudências

TSTRR 677-79.2018.5.14.0003

Horas in itinere: supressão ou redução por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Supressão ou redução por norma coletiva
  • Possibilidade
  • Decisão vinculante do STF
  • Distinguishing
  • Supressão / Limitação por Norma Coletiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ante a aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DISTINGUISHING. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A reclamada defende a validade da norma coletiva que teria afastado as horas in itinere do cômputo de jornada de trabalho do obreiro. O Regional negou provimento ao recurso da reclamada, sob o fundamento de ser necessário que a norma coletiva preveja direitos compensatórios para a redução ou supressão de horas in itinere . Apesar de o TRT ter apresentado tese superada pela pelo STF em precedente vinculante, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, extrai-se do acórdão regional aspecto fático relevante para a análise da matéria. Nesse sentido, conforme sentença transcrita no acórdão recorrido, a norma em discussão assim dispõe: " CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE As Empresas concederão transporte seguro a todos os seus empregados podendo, para tanto, proceder desconto não superior a 1% (um por cento) do salário base do empregado, efetuado em Folha de Pagamento ". A norma coletiva não previu expressamente que o tempo de deslocamento não integrará a jornada de labor, conforme aduz a reclamada, mas, tão somente, estabeleceu a obrigação de a empresa conceder transporte seguro a todos os seus empregados, procedente a um desconto no salário-base do trabalhador. Ou seja, ainda que a reclamada alegue a existência de norma coletiva que afastou as horas in itinere do cômputo de jornada de trabalho do obreiro, o que se vê é que tal alegação decorre de interpretação da parte, a qual não pode ser acolhida. Isso porque não se admite que a redução ou supressão de um direito da categoria por ente coletivo decorra da interpretação de uma das partes. Dito de outro modo, a redução ou supressão de um direito da categoria pelo ente coletivo deve ser expressa e inequívoca. Dessa forma, não há como se falar em afronta a qualquer dispositivo legal ou constitucional e em contrariedade do acórdão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte e aos inúmeros casos analisados por esta Corte Superior, os quais se referem a cláusulas expressas e específicas dispondo sobre o direito às horas in itinere . Igualmente, não ficou configurada divergência jurisprudencial, pois os acórdãos colacionados pela parte não retratam a mesma situação fática dos autos, nos termos da Súmula 296 do TST. Recurso de revisão não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) reconhecer a transcendência jurídica do tema e não conhecer do recurso de revista. Custas inalteradas.

Indexação

Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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