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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000754-94.2025.5.18.0015

Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL – ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente incabível o recurso de revista, uma vez que interposto contra acórdão regional proferido em julgamento de agravo interno, hipótese não prevista no art. 896 da CLT, incidindo, ainda, a regra de irrecorribilidade prevista no art. 1º-A, § 3º, da Instrução Normativa 40 do TST. 2. No agravo interno, o Sindicato Agravante limita-se a reiterar a alegada ilegalidade da multa aplicada pelo Tribunal Regional, sem demonstrar o desacerto do fundamento determinante da decisão agravada, consistente no não cabimento do recurso de revista. 3. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 183,15 (cento e oitenta e três reais e quinze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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