TSTAIRR 553-89.2022.5.08.0208
Execução: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Ente Público
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que: " considerando a impossibilidade de atos de expropriação em face da responsável principal, deve ser priorizada a responsabilidade subsidiária do agravante ". 2. A decisão proferida pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra o devedor principal, esgotar todos os meios de execução ou desconsiderar-se a sua personalidade jurídica, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público