TSTAg-RRAg 0011431-97.2021.5.15.0116
Gratificação de férias: abono pecuniário
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Gratificação de férias
- Abono pecuniário
- Adicional de insalubridade
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Transcrição de trechos no início das razões recursais
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, consta da decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. A mera transcrição, no início das razões do recurso de revista, de excertos dos capítulos do acórdão regional, desacompanhada do devido cotejo analítico com as alegações recursais, não atende ao pressuposto de admissibilidade previsto no referido dispositivo legal. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 141.355,51), o que perfaz o montante de R$ 2.827,11 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e onze centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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