TSTAIRR 859-97.2018.5.20.0003
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
- Ilegitimidade passiva dos recorrentes
- Acidente de trabalho
- Culpa exclusiva da vítima
- Logo, estão incólumes os arts. 186, 187 e 927 do CC. 3
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da atual jurisprudência desta Oitava Turma, não basta que a parte recorrente transcreva nas razões de revista os embargos de declaração e a decisão que os julgou, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão regional embargado, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a parte recorrente aponta como omissos. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RECORRENTES. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo se extrai do acórdão regional, os recorrentes permitiram que a primeira reclamada, empregadora do reclamante, prestasse serviços de fornecimento de infraestrutura física para a realização de evento, mesmo não sendo ela a vencedora da licitação. Também está registrado que os recorrentes falharam ao não fiscalizar a realização dos serviços, especialmente quanto à utilização de equipamentos de segurança pelos trabalhadores. Diante desse contexto, o Tribunal Regional concluiu que houve fraude na contratação dos serviços e, albergado pelo disposto no art. 942 do Código Civil, o qual prevê que " Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ", condenou o segundo e o terceiro reclamados a responder solidariamente pelas verbas trabalhistas reconhecidas nesta demanda. Ademais, ficou expressamente registrado que o acidente de trabalho decorrera de culpa concorrente das partes. Decidir de modo diverso demandaria a reanálise do conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Logo, estão incólumes os arts. 186, 187 e 927 do CC. 3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se do acórdão regional que a multa foi aplicada pelo Juízo primário em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos contra a sentença, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção dos embargantes em rediscutir a matéria pela via imprópria. As garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.