TSTAg-AIRR 0000946-46.2023.5.07.0001
Redução de carga horária sem diminuição de salário ou compensação de jornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Filho portador de necessidades especiais
- Transtorno do espectro autista
- Possibilidade
- (súmula 333 do TST)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM DIMINUIÇÃO DE SALÁRIO OU COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. POSSIBILIDADE. (SÚMULA 333 DO TST). Trata-se de hipótese em que a reclamante, empregada celetista, pretende a redução da jornada de trabalho, sem prejuízo do salário, por possuir filho com deficiência (transtorno do espectro autista - TEA). No caso dos autos, a decisão regional manteve o deferimento do pleito à autora, aplicando por analogia, o art. 98, § § 2º e 3º, da Lei 8.112/90, veio cumprir exatamente os ditames do art. 7 da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada pelo Decreto 6.949/2009. Assim, não há que se falar em ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados pela parte, uma vez que a matéria em discussão nos autos não se esgota na Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, amparada nos arts. 4º e 5º da LINDB, vem reconhecendo a aplicação analógica do art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/90 ao empregado público, a fim de resguardar o direito à redução da jornada, sem redução salarial, para prestar assistência ao dependente portador de deficiência, como na hipótese dos autos. Precedentes. Inviável o cabimento do recurso de revista por óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora