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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0001198-68.2013.5.02.0444

Os pontos reputados omissos pela parte embargante não foram objeto do recurso de revista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante não foram objeto do recurso de revista. Portando, não há a indigitada omissão. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, tão somente, para prestar esclarecimentos, sem efeito infringente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0001198-68.2013.5.02.0444, em que são EMBARGANTES: PORTAL DOS CONCURSOS LTDA., MAURO DINIZ PINTO, SONIA MARIA DA ROCHA PINTO e ADRIANO DINIZ DA ROCHA PINTO; e é EMBARGADO: EVELYN ISCANDAR AMAD. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 572 a 577, que deu provimento para autorizar a penhora sobre os proventos de aposentadoria das partes executadas, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito infringente. Brasília, 13 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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