TSTAg-ARR 188500-45.1993.5.01.0001
Manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco dos segundos embargos de declaração
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Novo vício
- Tempestividade
- Cerceamento de Defesa
- Coisa Julgada
Ementa
I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO VÍCIO. TEMPESTIVIDADE. Constatado equívoco na análise da tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Exequente, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO VÍCIO. TEMPESTIVIDADE. O Tribunal Regional reputou intempestivos os segundos embargos de declaração opostos pelo Recorrente, por entender apenas renovadas as questões antes suscitadas nos primitivos declaratórios. No entanto, ao opor os segundos embargos de declaração, o Recorrente apontou novo vício, pretendendo aclarar a obscuridade do acórdão que julgou os primeiros embargos. Dessa forma, o cálculo do quinquídio legal do art. 897-A da CLT deve levar em consideração a publicação do acórdão dos primeiros embargos de declaração. Assim, considerando que a decisão em que julgados os primeiros embargos de declaração foi publicada em 28/04/2016, a oposição dos segundos embargos de declaração em 03/05/2016 revela-se manifestamente tempestiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a tempestividade dos segundos embargos de declaração (fls. 1880/1882), determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento, como entender de direito. Prejudicado o exame dos capítulos autônomos do recurso, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial.
Indexação
Tempestividade; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada