STJAgRg no HC 1.072.023
Execução penal: regime semiaberto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regime semiaberto
- Saída antecipada/prisão domiciliar
- Inadequação da via eleita
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA MANUTENÇÃO EM UNIDADE DESTINADA AO REGIME FECHADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56. SAÍDA ANTECIPADA/PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi manejado como substituto de recurso próprio, hipótese que, segundo a jurisprudência, apenas admite a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.
2. A alegação de excesso de execução foi afastada pelas instâncias ordinárias, que registraram a existência de alas específicas para o regime semiaberto, a distância do lapso objetivo para progressão ao regime aberto e a necessidade de respeito à ordem cronológica entre apenados.
3. A concessão de saída antecipada com prisão domiciliar demanda o atendimento simultâneo dos parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS (relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe) e no Tema 993/STJ, o que não se evidenciou, ausente demonstração idônea de inadequação estrutural e estando distante o marco objetivo para o regime aberto.
4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.