TSTRRAg 0010357-04.2023.5.03.0138
Não impugnação à fundamentação adotada no despacho denegatório do recurso de revista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
- Norma coletiva
- Horas extras habituais
Ementa
I ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ UNICIDADE CONTRATUAL ¿ HORAS EXTRAS. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento a parte impugnou especificamente o fundamento norteador do despacho denegatório do recurso de revista, consubstanciado no não atendimento da norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. II ¿ RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do regime de trabalho em escalas de 12x36 fixado em norma coletiva, de modo a excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como seus respectivos reflexos. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator