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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000302-04.2023.5.10.0104

Rito sumaríssimo: operadora de telemarketing

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Operadora de telemarketing
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão não configurada
  • Benefício da justiça gratuita
  • Declaração de insuficiência econômica

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO. OPERADORA DE TELEMARKETING. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Operador de Telemarketing", em razão da incidência do óbice contido no artigo 896, § 9º, da CLT, visto que, por se tratar de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o apelo não se viabiliza por indicação de norma infraconstitucional. 2. O reclamado reitera suas alegações recursais de mérito, nada dispondo sobre o não cumprimento do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, por carecer de dialeticidade. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 2. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 3. Na hipótese, contraria a jurisprudência desta egrégia Corte Superior a pretensão da parte recorrente em ver afastado o benefício da justiça gratuita, uma vez que a autora apresentou declaração de hipossuficiência nos autos. 4. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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