TSTAIRR 1000510-89.2023.5.02.0072
Intranscendentes
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Intranscendentes
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA E CLARO S.A. INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas nos recursos de revista da Reclamada Credit Cash Assessoria Financeira S.A. (aviso prévio cumulativo com cláusula normativa, comissões e honorários sucumbenciais) e da Reclamada Claro S.A. (natureza do prêmio “extra-folha” e incidência de juros na fase pré-judicial) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valo da condenação (R$ 100.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, quanto ao que se busca reduzir ou ampliar a condenação, é de se descartar, como intranscendentes, os apelos das Demandadas. Agravos de instrumento desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento das Reclamadas, por carentes de transcendência. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator