TSTAg-AIRR 16306-92.2021.5.16.0016
Dispensa discriminatória: óbice da súmula n° 126 do TST
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Cerceamento de defesa
- Prazo para apresentação de defesa em processo de desligamento
- Fornecimento de documentos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM PROCESSO DE DESLIGAMENTO. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Tribunal Regional constatou que o Relatório elaborado pela CIDE observou critérios de avaliação de desempenho (avaliação social, unidade e remuneração [média da base INSS – 2019]), não configurando a indicação dos empregados aposentados e aposentáveis como preferencialmente elegíveis para o desligamento, como prática discriminatória. 2. Logo, verifica-se que a controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que não consta no acórdão regional a premissa alegada pelo recorrente, de que houve discriminação na dispensa do autor. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, no que diz a respeito do prazo de 72 horas para apresentação de defesa no processo de desligamento, a Corte de origem asseverou que o prazo deveria ser de 10 (dez) dias somente na apuração de justa causa decorrente de falta grave cometida pelo empregado público, o que não é o caso dos autos. Além disso, registrou que " há norma interna específica regulando o procedimento de demissão do reclamante e, nela há sim a previsão do aludido prazo de 72 horas, juntada pelo próprio autor ". 4. Acerca do não fornecimento dos documentos solicitados pelo autor (avaliações de desempenho), o Tribunal a quo ressaltou que foram consideradas três Avaliações de desempenho (2016, 2017, 2018) pelo Sistema de Gestão de Desempenho - SGD da empresa quando da tomada de decisão pelo desligamento do reclamante, a teor da relação recebida da Área de pessoal. 5. Assim, em verdade, a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias e do conjunto probatório, não incorrendo em qualquer omissão ou cerceamento das garantias processuais. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.