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Jurisprudências

TSTROT 615-54.2021.5.10.0000

Conselho de fiscalização profissional: decisão que determina o pagamento do débito executado, sob pena de penhora

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO, SOB PENA DE PENHORA. ARTS. 835 DO CPC E 882 DA CLT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o pagamento do débito executado no prazo de 48h, sob pena de penhora, conforme os arts. 835 do CPC e 882 da CLT. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que não se concederá a segurança em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto em lei voltado à impugnação do ato dito coator. Em se tratando de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a lei prevê a oposição de embargos à execução e, ainda, o agravo de petição (arts. 884, caput , e 897, " a ", e § 1º, da CLT) como instrumentos processuais destinados à alegação das matérias indicadas no art. 525, § 1º, do CPC. Sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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