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Jurisprudências

STJRHC 233.728

Prisão civil por inadimplemento de alimentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que denegou a ordem e restabeleceu prisão civil decretada em cumprimento de sentença de alimentos.

2. A controvérsia versa sobre a legalidade e adequação da prisão civil por inadimplemento alimentar, diante da maioridade e formação superior da credora, bem como do quadro clínico e incapacidade laboral do devedor.

3. A Corte de origem denegou o habeas corpus, reputando inadequado o writ para discutir capacidade financeira e ausente prova de impossibilidade absoluta, mantendo a execução pelo rito da coerção pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é legal e adequada a prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar, à luz da maioridade e capacidade econômica da credora e do estado de saúde do devedor, admitindo-se, em habeas corpus, a análise de prova pré-constituída para aferir a atualidade e urgência da prestação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme a jurisprudência do STJ, é admissível, excepcionalmente, a suspensão da ordem de prisão do devedor de alimentos quando verificada a inadequação da medida coativa extrema em razão da notória ausência de atualidade e urgência da prestação, como na hipótese em que o credor tem aptidão para prover a própria subsistência, afastando o risco alimentar, bem como a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.

6. No caso, verificada a maioridade da credora, recém-formada em Medicina, e a ausência de risco alimentar, revela-se inadequada a coerção pessoal. A execução deve prosseguir por meios patrimoniais, pois o reduzido valor do débito (R$ 2.200,00) e o grave comprometimento de saúde do devedor evidenciam a desproporcionalidade da prisão como instrumento de cobrança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso ordinário em habeas corpus provido.

Tese de julgamento: "É admissível, excepcionalmente, a revogação da ordem de prisão quando verificada, no caso concreto, a inadequação da medida coercitiva em virtude da ausência de atualidade e urgência dos alimentos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC n. 1.015.481/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no HC n. 729.544/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, HC n. 494.214/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, HC n. 823.878/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, RHC n. 215.726/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"É admissível, excepcionalmente, a revogação da ordem de prisão quando verificada, no caso concreto, a inadequação da medida coercitiva em virtude da ausência de atualidade e urgência dos alimentos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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