TSTRRAg-Ag-RRAg 0011740-89.2022.5.15.0082
Nulidade da decisão unipessoal por negativa de prestação jurisdicional i
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Justa causa
- Mau procedimento
- Reversão
- Incidência
- Não examinada
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. O Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, e o Superior Tribunal de Justiça, ponderando as normas postas em conflito, admitem a manutenção da decisão recorrida mediante a adoção de seus fundamentos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. REVERSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, para que se conclua que a parte reclamante cometeu falta grave, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA FUNDADA EM MAU PROCEDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA FUNDADA EM MAU PROCEDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência pacificada desta Corte é de que, exceto nos ca-sos de imputação de ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT), a reversão, em juízo, da dispensa por justa em causa não enseja, por si só, a indenização por dano moral, devendo estar demonstrada a violação a direito da personalidade. II. No caso dos autos, a partir das premissas estabelecidas no acórdão regional, inexiste indicativo de que a intimação da parte reclamante pela polícia ambiental para prestar esclarecimentos decorreu de ato da parte reclamada, mas sim do fato de ter se envolvido diretamente no incidente. Da mesma forma, a Corte de origem se limitou a discorrer sobre “possível receio de pagamento de multa em valor elevado”, o que também seria consequência do incidente com a lixadeira, mas, como apurado, sem responsabilidade de qualquer uma das partes reclamante ou reclamada. Ademais, consta do acórdão regional o teor da sentença em que o juízo de origem registrou expressamente que “nenhuma prova produziu a parte autora nos autos, de modo a demonstrar o prejuízo moral alegado”. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿reversão da justa causa ¿ indenização por dano moral¿; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿reversão da justa causa ¿ indenização por dano moral¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿reversão da justa causa ¿ indenização por dano moral¿ oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta à parte reclamada. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de maio de 2026.