TSTAg-RRAg 1001737-94.2019.5.02.0027
I) negativa de prestação jurisdicional e base de cálculo do adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- II) gratuidade de justiça
- Suficiência econômica demonstrada
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da causa ( R$ 1.113.797,93 ), o agravo de instrumento do Reclamante , que versava sobre os temas da negativa de prestação jurisdicional e da base de cálculo do adicional de periculosidade , teve seu seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 333 e 459 do TST. 2. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CONFISSÃO DO RECLAMANTE DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERLATIVAMENTE SUPERIOR AO PATAMAR LEGAL NO EMPREGO ATUAL – SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Quanto ao agravo de instrumento patronal , reconhecida a transcendência jurídica da causa, foi dado provimento ao seu recurso de revista, para excluir a gratuidade de justiça deferida ao Reclamante, restabelecendo a sentença quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Em sede de embargos declaratórios perante o Regional, o Banco pediu esclarecimento sobre questão fática essencial para o deslinde da matéria, concernente à confissão do Reclamante em audiência, quanto a estar empregado e receber R$ 17.400,00 mensais , fundamento da sentença indeferitória da gratuidade de justiça, prolatada em 2021, silenciando o TRT sobre a matéria, o que permite tê-la por prequestionada, nos exatos termos do inciso III da Súmula 297 do TST. 3. Recebendo o Reclamante salário superlativamente superior ao patamar legal de concessão automática de gratuidade de justiça (40% do teto de benefícios do RGPS, que seria de R$ 2.573,43 em 2021), de isenção de imposto de renda (R$ 5.000,00) e da renda média da população brasileira (R$ 3.613,00 em 2025, segundo o IBGE), não atende à exigência constitucional de comprovação da insuficiência econômica para concessão de gratuidade de justiça (CF, art. 5º LXXIV), a par de a sentença haver acrescido, como fundamento do indeferimento da gratuidade de justiça, a litigância de má-fé do Reclamante , por alterar a verdade dos fatos concernentes à lide. 4. Nesses termos, mantem-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios