TSTAg-RR 0000900-42.2020.5.09.0022
Justiça gratuita: pessoa física
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa física
- Declaração de hipossuficiência
- Validade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. Com ressalva deste Relator, prevalece no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem valor probante e basta para justificar a concessão da benesse, desde que inexistam elementos capazes de elidir a presunção relativa de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Nesses termos, mantém-se a decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista, para conceder os benefícios da gratuidade ao reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator