TSTRR 214-26.2022.5.06.0002
Companhia brasileira de trens urbanos: pES/2010
- Direito do Trabalho
- Companhia brasileira de trens urbanos
- PES/2010
- Diferenças salariais
- Progressão por antiguidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA PELO RECLAMANTE . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. PES/2010. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência consolidada do TST estabeleceu que ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à promoção por antiguidade. É considerada inválida a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas (avaliações de desempenho e eventual deliberação da diretoria), limite de vagas ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 129 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos legais, no período imprescrito, conforme se apurar em fase de liquidação, observando-se os limites do pedido.