TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001130-82.2017.5.05.0222
Inexistência de omissão ou contradição: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão ou contradição
- Rejeição
- Aplicação de multa
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões atinentes à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao cerceamento do direito de defesa, à prescrição, à diferença salarial por prêmio produção, ao valor arbitrado aos danos morais, ao FGTS e às horas extras foram claramente tratadas no acórdão embargado, tendo sido fundamentadamente aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à ora Embargante, em razão de ser o agravo patronal manifestamente inadmissível e protelatório, não havendo omissão e contradição a ser sanada. 3. Portanto, não assiste razão à Embargante, porquanto subsistem os óbices da ausência de violação legal, do art. 896, §§ 1º-A, I e 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 459 do TST, elencados no despacho denegatório da revista, restando obstaculizado o seguimento do recurso de revista, não obstante o reconhecimento da transcendência econômica da causa. 4. Dessa forma, o inconformismo da Reclamada não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar à Embargante multa de 2% (dois por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.924,50 (um mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator