STJREsp 2.260.264
Cheque: prescrição e preenchimento abusivo de cártula
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Cheque
- Prescrição e preenchimento abusivo de cártula
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO E PREENCHIMENTO ABUSIVO DE CÁRTULA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação cível para extinguir a execução por prescrição.
2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em cheques emitidos em branco em 2007 e preenchidos unilateralmente em 2017, com alegação de prescrição da pretensão executiva e de preenchimento abusivo das cártulas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e elevou os honorários para 20% sobre o valor fixado na execução.
4. A Corte de origem reformou a sentença para acolher a prescrição e extinguir a execução. Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes, para fixação de consectários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 32 da Lei n. 7.357/1985 impõe que o termo inicial da prescrição seja a data de emissão aposta em 2017, admitindo o preenchimento posterior por credor de boa-fé; (ii) saber se os arts. 187 e 192 do Código Civil foram indevidamente aplicados ao se converter a cláusula geral de abuso em parâmetro cronológico e vedar, por via reflexa, a eficácia da data aposta; e (iii) saber se a Súmula n. 387 do STF assegura o preenchimento posterior sem prejuízo da literalidade cambial e afasta a conclusão de prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 518 do STJ afasta recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, não prosperando a tese baseada na Súmula n. 387 do STF.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao preenchimento tardio e à boa-fé do portador.
8. Não ocorreu ofensa ao art. 32 da Lei n. 7.357/1985, porque o preenchimento unilateral tardio não reinaugura prazo prescricional já consumado quando configurado abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.
9. Não ocorreu ofensa aos arts. 187 e 192 do Código Civil, pois o ato unilateral de preenchimento não pode produzir efeito prático de alteração ou reinício artificial de prazos prescricionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 518 do STJ dispõe sobre o não cabimento de recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao preenchimento tardio e à boa-fé do portador. 3. Não ocorre ofensa ao art. 32 da Lei n. 7.357/1985 porque o preenchimento unilateral tardio não reinaugura prazo prescricional já consumado quando configurados abuso de direito e ofensa à boa-fé objetiva. 4. O ato unilateral de preenchimento não pode produzir efeito prático de alteração ou reinício artificial de prazos prescricionais, não havendo ofensa aos arts. 187 e 192 do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 32; CC, arts. 187 e 192; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmula n. 387.
Tese
"1. A Súmula n. 518 do STJ dispõe sobre o não cabimento de recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao preenchimento tardio e à boa-fé do portador. 3. Não ocorre ofensa ao art. 32 da Lei n. 7.357/1985 porque o preenchimento unilateral tardio não reinaugura prazo prescricional já consumado quando configurados abuso de direito e ofensa à boa-fé objetiva. 4. O ato unilateral de preenchimento não pode produzir efeito prático de alteração ou reinício artificial de prazos prescricionais, não havendo ofensa aos arts. 187 e 192 do Código Civil".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.