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Jurisprudências

TSTAIRR-Ag-AIRR 850-28.2021.5.13.0003

Execução: interpretação do título executivo

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Interpretação do título executivo
  • Coisa julgada
  • Ausência de violação direta e literal à constituição
  • Compensação de créditos
  • Suspensão da execução

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O título executivo não contém nenhuma disposição que autorize a dedução ou compensação entre os valores relativos ao adicional de periculosidade e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC. Ademais, na hipótese dos autos, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação, tampouco havendo se falar em dedução, ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas ao mesmo título. A suspensão dos efeitos da Portaria do MTE nº 1565/2014, por decisão liminar, não gera créditos em favor da ETC pelos valores pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade, seja porque suspensão de efeitos não se confunde com declaração de nulidade, seja porque quando o pagamento da verba tiver ocorrido por decisão judicial transitada em julgado, este somente pode ser desconstituído por meio próprio, (art. 966 do CPC), sem o que não cabe a repetição ou a compensação dos valores. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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