TSTAg-AIRR 1001626-61.2023.5.02.0386
Perempção: honorários advocatícios
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Perempção
- Honorários advocatícios
- Inobservância da lei 13.015/14
- Óbice processual
- Prejudicado o exame da transcendência
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEREMPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AOS TEMAS RECORRIDOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos da Constituição Federal. Verifica-se, de plano, que o Autor procedeu à transcrição integral dos capítulos do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque das teses jurídicas que buscava ver examinadas por esta Corte Superior. Portanto, clara a inobservância de requisito formal de admissibilidade recursal. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho