TSTRR 10387-38.2018.5.03.0001
Pastor: vínculo empregatício
- Direito do Trabalho
- Pastor
- Vínculo empregatício
- Decisão proferida por este colegiado cassada
- Interposição em período na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PASTOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADPF 324 E TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO CASSADA. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 74.676 , dá-se provimento ao Agravo Interno, para determinar o regular trânsito do Agravo de Instrumento Recurso de Revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PASTOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADPF 324 E TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO CASSADA. Visando dar cumprimento à decisão emanada da Suprema Corte em Reclamação Constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PASTOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADPF 324 E TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. A Primeira Turma, no julgamento do recurso interposto pela Igreja reclamada, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício, por entender que somente o com o revolvimento de fatos e provas seria possível infirmar o acórdão regional que reputou presentes os requisitos dos arts. 2.º e 3.º da CLT, o que seria vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ocorre que a referida decisão foi objeto de Reclamação Constitucional e o entendimento que prevaleceu foi o de que a decisão proferida pela Primeira Turma contrariou a tese fixada na ADPF 324. Assim, diante da conclusão adotada pela Suprema Corte, deve ser afastado o reconhecimento do vínculo empregatício com a Igreja reclamada e, por conseguinte, ser julgada improcedente a Reclamação Trabalhista. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do seu Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 2.º e 3.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o vínculo empregatício, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Dispensado o reclamante do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor da reclamada, arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, e determina-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Custas