Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-RR 0000092-03.2025.5.14.0061

Omissão: limitação da condenação referente às horas compensadas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Omissão
  • Limitação da condenação referente às horas compensadas
  • Pagamento apenas do adicional de 50% (cinquenta por cento)
  • Adequado cotejo analítico

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS HORAS COMPENSADAS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSO PROVIDO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios que desafiam a oposição de embargos declaratórios são aqueles indicados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, relativos à omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 2. Verifica-se que, em efetivo, a decisão embargada deixou de apreciar o pedido subsidiário, referente à limitação da condenação ao disposto no item III da Súmula nº 85 do TST, que endereça os efeitos da inobservância às exigências legais para a compensação sobre o cálculo das horas extraordinárias. 3. Acolhimento para suprir a omissão apontada, com efeitos modificativos, e retomar a análise do Agravo de Instrumento da Reclamada, quanto ao pedido subsidiário. 4. Embargos Declaratórios conhecidos e providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS HORAS COMPENSADAS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A Reclamada demonstrou, no Agravo de Instrumento, que efetuou em seu Recurso de Revista o adequado cotejo analítico entre os capítulos do acórdão regional e o enunciado sumular que reputou contrariado, o que enseja o afastamento do óbice de inobservância ao art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 2. A controvérsia dos autos refere-se aos limites da condenação ao pagamento de horas extraordinárias em razão da constatação de inobservância à disposição legal relativa à implementação de regime de compensação. 3. O debate em questão detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. Possível contrariedade ao disposto no item III da Súmula nº 85 do TST e no Tema IRR nº 19 do TST. 5. Transcendência jurídica reconhecida. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS HORAS COMPENSADAS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). SÚMULA Nº 85 ITENS III E IV DO TST. TEMA IRR Nº 19 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento do IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, autuado como Tema IRR nº 19, em 24/2/2025, o Pleno do TST firmou tese segundo a qual “a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.” Assim o fez para reafirmar a jurisprudência dominante desta Corte superior, firmada nos itens III e IV de sua Súmula nº 85. 2. No caso dos autos, verifica-se a descaracterização do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, por ausência das obrigatórias inspeção e autorização prévias pela autoridade competente. Uma vez que, a despeito da irregularidade constatada, o cálculo das horas extras devidas deverá ensejar o pagamento da hora normal acrescida do adicional, quanto às horas excedentes às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e apenas o pagamento do adicional, quanto às horas compensadas, o acórdão regional merece reforma sob tal aspecto. 3. Transcendência jurídica reconhecida. 4. Pedido subsidiário do Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e acolher os Embargos Declaratórios para suprir omissão, com efeitos modificativos, e retomar a análise do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da Reclamada quanto ao pedido subsidiário; II- reconhecer a transcendência jurídica do pedido subsidiário da Reclamada, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade ao item III da Súmula nº 85 do TST e à tese do Tema IRR nº 19 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento ao pedido subsidiário para determinar que o cálculo das horas extras devidas considere o pagamento da hora normal acrescida do adicional, quanto às horas excedentes às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e apenas o pagamento do adicional, quanto às horas compensadas, conforme se apurar em liquidação. Custas mantidas. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.