TSTAg-AIRR 1001828-54.2023.5.02.0316
Deserção do recurso de revista: substituição de depósito recursal por carta fiança
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Substituição de depósito recursal por carta fiança
- Empresa fiadora que não possui autorização perante o banco central
- Juízo não garantido
- Ausência de transcendêcia
Ementa
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. EMPRESA FIADORA QUE NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/2019 TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊCIA. 1. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, é cabível a garantia do Juízo por meio de fiança bancária, para isso, exige-se que a instituição bancária/financeira esteja devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. 2. Dessa forma, apesar da reclamada ter apresentado carta de fiança, o Juízo não foi garantido, porquanto a empresa fiadora (AGM BANK) não possui autorização perante o Banco Central. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator