TSTRR 0000365-21.2024.5.06.0002
Sindicato: legitimidade ativa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Legitimidade ativa
- Substituição processual
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Pandemia covid-19
- Ressalva de posicionamento pessoal do Relator
Ementa
RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Precedente da SbDI-1 e julgado desta Oitava Turma. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do inciso III do art. 8º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a legitimidade ativa da Federação de Trabalhadores, autora, para postular, na condição de substituto processual, os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos, inclusive os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, e determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator