TSTAg-AIRR 0010473-31.2021.5.03.0186
Professor: diferenças salariais
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Professor
- Diferenças salariais
- Redução da carga horária
- Multa do artigo 477 da CLT
- Indenização prevista no artigo 9º da lei nº 7.238/84
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte transcreveu, em tópico separado no início do recurso de revista, trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou todos os temas apresentados nos recursos ordinários das partes e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos temas em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados e a contrariedade à súmula indicada. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. Cabe acrescentar que os arestos colacionados no recurso de revista são oriundos de Turmas desta Corte, órgãos não relacionados no art. 896, a, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora