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Jurisprudências

TSTRR 1333-61.2014.5.17.0013

Remuneração mínima por nível e regime (rmnr): diferenças de complemento

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO DO "COMPLEMENTO DA RMNR". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. II . A matéria já não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. III . Nesse cenário, estando a decisão regional em desarmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "diferenças de complemento de RMNR", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças de "Complemento da RMNR" e respectivos reflexos/obrigações referentes a tais diferenças.Não subsistindo pleito procedente da parte autora, inverte-se o ônus da sucumbência.Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, pois lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita.

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