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Jurisprudências

TSTAg-ED-Ag-AIRR 278-11.2019.5.12.0055

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Registrou-se nestes autos que " No presente caso, ambos os réus são reveis e confessos quanto à matéria fática (destacou-se)" e que " ainda que a revelia e a confissão aplicadas diretamente ao ente público sejam afastadas, esse fato, por si só, não acarreta a nulidade da sentença, porquanto o recorrente não demonstrou interesse em apresentar outras provas aos autos, quer seja testemunhal ou documental, ao contrário, afirmou em sua defesa não ter condições de apresentar qualquer prova documental, motivo pelo qual não há falar em retorno dos autos à origem para a reabertura de instrução, porquanto não houve cerceamento de defesa ". Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Ente Público; Cerceamento de Defesa; Confissão

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