TSTRR 10251-47.2020.5.03.0041
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Atividade insalubre
- Ampliação por norma coletiva
- B) agravo de instrumento em recurso de revista
- Prevalência do negociado sobre o legislado
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Considerando o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se determinar o prosseguimento do agravo, para melhor análise do argumento da reclamada acerca da violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA AFETADA. TEMA 149 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese relativa ao Tema 1.046 de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponívei s". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. De outro lado, a matéria relativa à ampliação da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento, em atividades insalubres, sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme exigido no art. 60 da CLT, foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho do dia 20 de maio de 2025, na qual foi aprovada, nos autos do RR-10225-49.2020.5.03.0041 – Tema 149 –, a afetação do tema à sistemática dos recursos de revista repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da controvérsia. Todavia, o entendimento desta Oitava Turma tem sido o de que o direito material discutido – ampliação da jornada em atividades insalubres, nos turnos ininterruptos de revezamento – não está albergada no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, podendo ser flexibilizado por negociação coletiva (precedentes). Desse modo, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que elastece a jornada nos turnos ininterruptos de revezamento, para 7 horas e 20 minutos, nas atividades insalubres, dissona da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para adentrar no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação da reclamada o pagamento de horas extraordinárias ao reclamante, a partir da 6ª diária, e os reflexos deferidos. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento