TSTEDCiv-RO 1002524-78.2017.5.02.0000
Gratuidade da justiça e suspensão da exibilidade dos honorários advocatícos (art. 98, §3º, do CPC)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Depósito inicial (art. 836 da CLT)
- Procedência parcial do pedido rescisório
- Restituição integral à parte autora
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APOSTOS PELA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS (ART. 98, §3º, DO CPC). DEPÓSITO INICIAL (ART. 836 DA CLT). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RESCISÓRIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À PARTE AUTORA. Ao contrário do que infere a embargante, no acórdão embargado não se estabeleceu qualquer isenção quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, que poderão ser executados no prazo de 5 (cinco) anos em ação própria, mediante a comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. No que se refere à destinação do depósito inicial exigido no art. 836 da CLT, fica sanada a omissão no acórdão embargado autorizando-se a restituição integral da quantia à parte autora, diante da procedência parcial do pleito rescisório. Embargos de declaração acolhidos, com efeito moficativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APOSTOS PELO RÉU. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ADVOGADO E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT A PESSOAS DO SEXO MASCULINO. A alegação do embargante de havia dissenso jurisprudencial ao tempo em que proferida a decisão passada em julgado quanto aos temas que deram ensejo à procedência do pleito desconstitutivo não revela omissão, contradição ou obscuridade. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela Igreja Universal do Reino de Deus para, sanando omissão relativamente à destinação do depósito prévio (art. 836 da CLT), atribuir-lhes efeitos infringentes e determinar que a quantia deve ser integralmente restituída à autora, diante da procedência parcial do pleito rescisório; por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração apresentados pelo réu.Atribui-se à presente decisão força de alvará, desde que acompanhada de prova do seu trânsito em julgado.