TSTAg-EDCiv-RR 0000739-17.2023.5.05.0029
Prescrição total: promoções previstas em plano de cargos e salário revogado
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Promoções previstas em plano de cargos e salário revogado
- Ante a decisão monocrática houve a improcedência total da ação
- Sendo assim, tem razão a reclamada
- Embasa
- Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamada quanto ao tema "EMBASA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO REVOGADO. SÚMULA Nº 294 DO TST", para declarar a prescrição total da pretensão às promoções previstas no PCCS/2009, considerando prejudicada, por consequência, a análise da matéria de fundo no tema "promoções. A reclamada alega que " não houve comando jurisdicional quanto à condenação do reclamante em custas e honorários sucumbenciais, por se tratar de demanda proposta em 2023, devendo ser restabelecida a sentença que acolhera no mesmo sentido a prejudicial prescricional" . Ante a decisão monocrática houve a improcedência total da ação. Sendo assim, tem razão a reclamada. Fica invertido o ônus da sucumbência quanto às custas (isento a reclamante) e aos honorários advocatícios sucumbenciais (devidos pelo reclamante nos termos decididos pelo STF na ADI 5766), tendo sido deferido o beneficio da justiça gratuita na sentença. Agravo da reclamada a que se dá provimento para complementar o mérito do recurso de revista provido da reclamada nos termos da fundamentação assentada. II - AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMBASA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO REVOGADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamada para declarar a prescrição total da pretensão às promoções previstas no PCCS/2009, considerando prejudicada, por consequência, a análise da matéria de fundo no tema "promoções". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT : "tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei " No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). No presente caso, o Plano de Cargos e Salários em que se funda a pretensão (PCCS 2009) foi, como se observa dos registros do TRT, revogado pelo PCCS 2015, determinando, portanto, a incidência de prescrição total à presente ação ajuizada em 19.10.2023, porque a revogação caracteriza alteração do pactuado, a atrair a inteligência do art. 11, § 2º, da CLT e da cancelada Súmula nº 294 do TST. Precedentes da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, no caso da EMBASA, a situação não se trata de um simples descumprimento de PCCS, a qual pressupõe a existência de uma norma regulamentar em vigor, mas sim de uma alteração substancial nas condições pactuadas, o que leva à aplicação da prescrição total. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I - dar provimento ao agravo da reclamada para complementar o mérito do recurso de revista provido da reclamada, nos termos da fundamentação assentada (fica invertido o ônus da sucumbência quanto às custas, isento a reclamante ante a concessão do beneficio da justiça gratuita, e aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante nos termos decididos na sentença - 5% - e conforme os parâmetros fixados pelo STF na ADI 5766;
II - negar provimento ao agravo do reclamante.