TSTRR-Ag 450-67.2016.5.17.0006
Terceirização: serviços bancários
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Serviços bancários
- Atividade-fim
- Licitude
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da CF/88, processa-se o recurso de revista dos reclamados. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. Na hipótese dos autos, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços da terceirização dos serviços de "call center" para cobrança de débitos de banco, tão somente em razão de abranger a atividade fim do contratante, em desacordo com o entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, afastar as obrigações daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização