TSTAg-AIRR 1000120-50.2022.5.02.0074
Nulidade da decisão monocrática: responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Benefício de ordem
- Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Convém esclarecer que o artigo 932, c/c o art. 1.011 do CPC, permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, ante a permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da segunda reclamada, ora agravante, com fulcro na Súmula 331, IV, do TST, porquanto incontroverso que foi a real tomadora dos serviços prestados pela reclamada. A decisão regional está em sintonia com o entendimento preconizado na Súmula 331, IV, do TST. Agravo não provido. BENEFÍCIO DE ORDEM. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente à tese do “benefício de ordem”, nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator