TSTAIRR 2012-28.2012.5.01.0223
Execução: executados
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Executados
- Inexigibilidade do título executivo
- Terceirização
- ADPF nº 324/DF (tema 725)
- Submissão ao regime de precatórios
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324/DF (TEMA 725). SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 –As partes sustentam, de forma semelhante e sob os mesmos argumentos, a inexigibilidade do título executivo, ante a suposta licitude da terceirização, após a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 725 da Repercussão Geral (ADPF nº 324 e RE nº 958252). Aduzem que o trânsito em julgado da ação que deu origem ao título executivo ocorreu após a fixação da tese vinculante pela Excelsa Corte. Ademais, defendem que o pagamento do crédito executado deve se submeter ao regime de precatório, por ser extensível à empresa pública executada as prerrogativas da fazenda pública. 2 –A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 –Na hipótese, em relação a todos os temas do recurso de revista de ambas as partes, não houve indicação de violação a dispositivos da Constituição Federal, mas apenas suposta inobservância às teses vinculantes firmadas pelo STF, o que não viabiliza o processamento das irresignações. 4 –Embora nas razões deduzidas pelas partes quanto ao tema "SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS" haja referência a suposta ofensa aos preceitos básicos da execução orçamentária e à separação dos poderes no caso de bloqueio, penhora ou liberação de valores determinada contra os executados (arts. 1º, 18, e 167, VI, da Constituição Federal), nota-se que tais dispositivos são impertinentes ao núcleo da discussão devolvida ao conhecimento dessa Corte Superior, porquanto o objeto da lide se restringe à submissão ou não do crédito ao regime de precatórios, matéria regida pelo art. 100 da Constituição Federal, dispositivo não indicado como violado em qualquer dos recursos analisados. 5 –Acrescente-se que a indicação de violação ao art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal por parte da EMLURB em seu recurso de agravo de instrumento é inovatória, pois não consta da fundamentação do seu recurso de revista, o que é vedado. 6 –Por fim, observa-se que, com relação ao tema "SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS" do recurso de revista do Município de Nova Iguaçu sequer houve demonstração do prequestionamento da matéria, ante a ausência de transcrição de trecho do acórdão do TRT, como impõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 7 –Prejudicada a análise da transcendência. 8 –Agravos de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Competência; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Precatório; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)