TSTAg-AIRR 0000436-50.2024.5.13.0027
Depósito recursal: deserção do recurso ordinário 1
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Depósito recursal
- Deserção do recurso ordinário 1
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a redução do valor devido por microempreendedor individual para fins de depósito recursal igualmente se aplica ao valor da condenação arbitrado. O art. 899, § 9º, da CLT estabelece que “o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para (...) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. 2. Observa-se que na sentença foi arbitrado o valor da condenação em “R$72.991,27 (ID. 8375f44) e, em sede de recurso ordinário, a parte reclamada efetuou o depósito recursal de R$13.133,46 (ID. 3ab4664). Entretanto, o depósito recursal referente ao recurso de revista se limitou ao montante de R$ 6.566,73 (ID. 6006e72), valor inferior ao montante devido, conforme o disposto no Ato SEGJUD.GP N° 366/2024 e o §9° do art. 899 da CLT”. 3. Assim, competia à reclamada efetuar o depósito legal no valor integral da condenação, e não apenas a metade desse, pois a previsão contida no art. 899, § 9º, da CLT não reduz à metade o valor da condenação a ser observado para fins de depósito recursal, mas sim o montante para cada recolhimento. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator