STJAgRg no REsp 2.086.099
Furto qualificado: repouso noturno
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Repouso noturno
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa, redimensionando a pena do delito de furto qualificado e do delito de resistência.
2. O Tribunal de origem, em segunda instância, negou provimento à apelação do agravado, mas, de ofício, separou as penas, condenando-o a 2 anos e 8 meses de reclusão e 7 meses de detenção, além de 13 dias-multa. O recurso especial interposto pela defesa alegou incompatibilidade na aplicação simultânea da causa de aumento do repouso noturno e das qualificadoras do crime de furto, além de desproporcionalidade na pena-base do crime de resistência.
3. O Ministério Público, no agravo regimental, pleiteia a consideração do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da fixação da pena, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da vedação à proteção deficiente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno pode ser considerada na dosimetria da pena como circunstância judicial negativa, mesmo após a exclusão da causa de aumento no furto qualificado.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1087, firmou o entendimento de que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, mas pode ser considerada na dosimetria da pena, a critério do julgador, sem obrigatoriedade.
6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revista apenas em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta.
7. No caso concreto, não há evidente desproporcionalidade que justifique a revisão da dosimetria da pena, uma vez que a decisão observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. O recurso especial não possui efeito devolutivo amplo, não cabendo a esta Corte agregar fundamentação que possa prejudicar o réu, sem provocação adequada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, mas pode ser considerada na dosimetria da pena, a critério do julgador. 2. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, revisável apenas em casos de evidente desproporcionalidade. 3. O recurso especial não possui efeito devolutivo amplo para agregar fundamentação prejudicial ao réu sem provocação adequada."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 155, §§ 1º e 4º, inc. I, 329; CPC, art. 1.030, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.297.143/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023.
Tese
"1. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, mas pode ser considerada na dosimetria da pena, a critério do julgador. 2. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, revisável apenas em casos de evidente desproporcionalidade. 3. O recurso especial não possui efeito devolutivo amplo para agregar fundamentação prejudicial ao réu sem provocação adequada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).